LEI Nº 99, DE 30 DE MAIO DE 1990
Altera dispositivos das Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos quadros dos órgãos relativamente autônomos, às autarquias e às tabelas das entidades da administração indireta que exerciam, no período referido no art. 2º das Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle e orçamento, nos órgãos da administração direta e autárquica do Distrito Federal, poderão ser transpostos, por opção e mediante processo seletivo, para cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores requisitados, pela União, para órgãos da administração direta e autárquica.
§ 2º A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa:
I – dos titulares das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, dos órgãos relativamente autônomos e dos dirigentes das autarquias;
II – dos Secretários-Gerais dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos dirigentes das autarquias federais, onde se encontrar o servidor requisitado.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior, que consistirá em documento imprescindível ao exercício da opção para concorrer ao processo seletivo, deverá ser homologada pelo Secretário da Fazenda ou do Planejamento, conforme o caso.
Art. 2º Para a transposição de que trata esta Lei serão observados os quantitativos de cargos remanescentes do processo seletivo de que tratam as Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3º Os servidores aposentados que, à época da aposentadoria, preenchiam as condições constantes do art. 2º das Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Art. 4º O Governador do Distrito Federal expedirá, no prazo de quinze dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
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